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Perguntas e Respostas
-Imobiliário - SFH/SFI
1. O que são
os Sistemas Financeiros para Habitação?
São sistemas criados para facilitar e promover o financiamento da construção
e da aquisição da casa própria.
2. Qual é
o papel do Banco Central no SFH/SFI?
O Banco Central do Brasil sucedeu ao BNH - Banco Nacional da Habitação,
tornando-se o fiscalizador das atividades do Sistema.
3. Posso
financiar qualquer tipo de imóvel?
Normalmente os imóveis financiados pelo SFH/SFI são do tipo residencial. Porém,
existe a possibilidade de financiamentos para aquisição de terreno,
construção e imóvel comercial.
A aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança pelas
instituições financeiras do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE)
deve obedecer a seguinte distribuição:
faixa 1 - 56% em financiamentos no
âmbito do SFH;
faixa 2 - 7% em financiamentos habitacionais a taxas de mercado;
faixa 3 - 7% em outras operações de financiamento imobiliário a taxa de
mercado;
faixa 4 - 15% é recolhido ao Banco Central como encaixe obrigatório; e
faixa 5 - o restante pode ser mantido em disponibilidades financeiras ou
aplicado em operações assim chamadas "faixas livres."
Para aquisição de :
terreno: utiliza-se os recursos da faixa 5 e obriga a hipoteca do imóvel;
construção ou ampliação de imóvel residencial: utiliza-se os recursos das
faixas 1, 2, 3 e 5;
construção ou ampliação de imóvel comercial: utiliza-se os recursos das
faixas 3 e 5.
4. Quais os limites de financiamento
pelo SFH/SFI ?
São variáveis conforme a legislação em vigor. Compreendendo principal e despesas acessórias
normalmente podem ir até 90% do valor
de avaliação do imóvel a ser financiado ou de seu preço de compra e venda, o
que for menor.
Os limites máximos do valor de avaliação são variável. Mas atenção : Estes limites podem ser alterados a qualquer
momento pela legislação. Consulte sempre um Agente Financeiro antes de sair
atrás de qualquer negócio.
5. Quais os prazos de financiamento
pelo SFH?
Atualmente, os prazos dos financiamentos são livremente estabelecidos entre
as partes.
6. Quais as instituições que podem me
conceder financiamento para aquisição de casa própria?
Integram o SFH/SFI, na qualidade de Agentes Financeiros, os Bancos Múltiplos com
carteira de crédito imobiliário, as Caixas Econômicas, as Sociedades de
Crédito Imobiliário, as Associações de Poupança e Empréstimos, as Companhias
de Habitação, as fundações habitacionais, os institutos de previdência, as
Companhias Hipotecárias, as Centrais Hipotecárias dos clubes militares, os
montepios estaduais e municipais e as entidades e fundações de previdência
privada.
Não há impedimento de natureza normativa a que qualquer instituição
financeira conceda financiamentos à aquisição de casa própria; todavia, no
caso de instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e
Empréstimo (SBPE), há obrigatoriedade de aplicação em financiamentos
habitacionais dos recursos captados em depósitos de poupança.
7. Quantos imóveis financiados pelo
SFH/SFI posso ter?
Desde 24/06/1998, não existe mais qualquer limitação de natureza normativa
ao número de imóveis financiados que você pode ter.
8. Quais os encargos que incidem sobre
o meu financiamento pelo SFH/SFI?
Sobre o seu financiamento podem incidir juros, comissões e outros encargos.
A remuneração efetiva máxima para o mutuário final, incluindo juros,
comissões e outros encargos financeiros é de 12% a.a., acrescidos dos custos
de seguros e, nos casos dos planos de equivalência salarial, do Coeficiente
de Equiparação Salarial (CES).
9. Qual o índice que corrige o meu
saldo devedor?
Os saldos devedores dos contratos de financiamento, empréstimo,
refinanciamento e repasse concedidos por entidades integrantes do SFH/SFI são
reajustados pela remuneração básica dos depósitos de poupança, efetuados na
mesma data e com a periodicidade contratualmente estipulada para o pagamento
das prestações, aplicando-se o critério pro rata die para eventos que não
coincidam com aquela data.
10. Quais as formas de liquidação dos
financiamentos pelo SFH?
Em caso de financiamentos habitacionais com cobertura do FCVS:
pagamento da última prestação;
amortização do saldo devedor antes do término do prazo contratual;
liquidação antecipada com desconto;
cobertura do saldo devedor pela Apólice do Seguro Habitacional do SFH, em
caso de morte ou invalidez permanente do mutuário que conte com esta
cobertura ou similar.
Em caso de
financiamentos sem cobertura do FCVS, a liquidação se dará com a amortização
integral do saldo devedor.
11. O que é FCVS?
FCVS é a sigla que identifica o Fundo de Compensações de Variações
Salariais. Esse fundo foi criado para pagar o saldo devedor residual dos
contratos de financiamento em que a obrigação do devedor era apenas a de
pagar o número total de prestações. Os contratos assinados após 1993
deixaram de ter esse tipo de cobertura.
12. Como saber se o meu financiamento
pode ser liquidado com desconto? Quais são os benefícios?
A partir de 15/12/98, mediante acordo entre as partes, as instituições
financiadoras do SFH poderão conceder aos mutuários que tenham firmado
contrato com previsão de cobertura de eventuais saldos devedores residuais
pelo FCVS, até 30/12/99, liquidação antecipada de sua dívida mediante
pagamento de montante correspondente a 50% do saldo devedor contábil da
operação, atualizado pro rata die da data do último reajuste até a data da
liquidação.
13. Ao término do prazo de
financiamento, havendo saldo devedor, terei que pagar a diferença?
Havendo cláusula de cobertura pelo FCVS, a quitação ficará a cargo do Fundo.
Caso contrário, você terá que renegociar o saldo residual com o Agente
Financeiro ou poderá quitá-lo em uma única parcela.
14. Quais os tipos de seguro que
existem no SFH?
Desde 24.06.98 é permitido aos agentes financeiros do SFH a contratação de
financiamentos onde a cobertura securitária pode se dar em apólice oferecida
pelo mercado segurador, desde que seja prevista, no mínimo, a cobertura
relativa aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário.
15. Quais os tipos de modificações que
meu contrato pode sofrer durante a sua vigência?
Depende exclusivamente do acordo que você fizer com o seu Agente Financeiro.
16. Quais as formas de transferência
de financiamento?
As transferências mediante simples substituição do devedor de contratos que
contenham cláusula de cobertura pelo FCVS devem observar:
mantidas para o novo mutuário as mesmas condições e obrigações do contrato
original, desde que se trate de financiamento destinado à casa própria,
observando-se os requisitos legais e regulamentares, inclusive a
demonstração da capacidade de pagamento do novo mutuário em relação ao valor
do novo encargo mensal ;
o valor da mensalidade para o novo mutuário será atualizado pro rata die, a
contar da data do último reajustamento até a data da formalização da
transferência, acrescido da quinta parte do valor atualizado do encargo; e
recolhimento pelo novo mutuário de contribuição de 2 % do saldo devedor
atualizado.
Nestas transferências, as instituições financeiras ficam dispensadas da
observância das seguintes exigências:
-limite máximo de financiamento, desde que não haja desembolso adicional de
recursos;
-limite máximo de preço de venda ou de avaliação do imóvel objeto da
transferência;
-localização do imóvel no domicílio do comprador.
As demais transferências de contratos com cobertura do FCVS, a partir de
1/4/98, podem ser efetuadas mediante assunção pelo novo mutuário de montante
equivalente a 70% do saldo devedor contábil da operação, atualizado pro rata
die da data do último reajuste até a data da transferência, observados os
requisitos legais e regulamentares da casa própria.
Deve-se ressaltar que os descontos escalonados de 50%, 40% e 30% e o
pagamento por PxN, constantes da Lei 8004 e Medidas Provisórias anteriores,
não mais estão em vigor.
17. No caso de separação judicial,
tenho direito a um financiamento para compra de imóvel?
Sim.
18. Qual a tolerância para atraso das
prestações?
No caso dos contratos que tiverem por objeto a venda ou a construção de
habitações com pagamento a prazo, a rescisão por inadimplemento do
adquirente somente poderá ocorrer após o atraso de três meses do vencimento
de qualquer obrigação contratual ou de três prestações mensais, assegurado
ao devedor o direito de purgar a mora dentro do prazo de 90 dias, a contar
da data do vencimento da obrigação não cumprida ou da primeira prestação não
paga.
19. O que acontece quando o Agente
Financeiro cobra de mim uma prestação maior do que a devida?
Você deve solicitar a revisão do cálculo das importâncias cobradas a mais
que devem ser ressarcidas, devidamente corrigidas pelos índices de
atualização dos depósitos de poupança, em espécie, ou por meio de redução
nas suas prestações seguintes.
20. Quando o aumento da minha
prestação for maior que o meu aumento salarial, como devo proceder?
Em caso de financiamentos contratados ao amparo do PES/CP, você deve
solicitar a revisão do cálculo, comprovando não fazer jus ao aumento. As
importâncias eventualmente cobradas a mais de você devem ser ressarcidas,
devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de
poupança, em espécie, ou por meio da redução nas suas prestações seguintes.
21. O aumento em minha prestação
relativo à produtividade é devido?
Sim, em caso de financiamentos contratados ao amparo do PES/CP, nas
datas-base o reajuste das prestações inclui também o percentual relativo ao
ganho real de salário.
22. O que acontece se eu mudar de
categoria profissional?
Em caso de financiamentos contratados ao amparo do PES/CP, fica assegurado a
você o direito de, a qualquer tempo, solicitar alteração da data-base, nos
casos de mudança de categoria profissional, sendo que a nova situação
prevalecerá a partir do reajuste anual seguinte.
23. O que são contratos vinculados ao
PES/CP? Melhor ainda, explique o que é PES/CP.
PES/CP quer dizer: Plano de Equivalência Salarial vinculado à Categoria
Profissional.
24. Qual a base de correção da
prestação pelo SFH, nos contratos vinculados ao PES/CP?
Nos contratos firmados até 31/10/84, que tinham reajuste anual, cujos
mutuários tenham optado pela equivalência salarial até 26.3.87, ocorre a
chamada "equivalência parcial" onde o encargo mensal é reajustado pelo mesmo
índice e periodicidade da categoria profissional do mutuário, porém com
periodicidade anual, mantidas as defasagens de 30 ou 60 dias do acréscimo do
ganho real de salário.
Nos contratos firmados a partir de 1/11/84, quando passou a ser obrigatória
a equivalência plena, o encargo mensal é reajustado pelo mesmo índice e
periodicidade da categoria profissional do mutuário, com defasagem de 30
(contratos firmados após 14/2/90) ou 60 dias (contratos firmados até
14/2/90). Na data-base, a prestação sofre a variação acumulada anual do
índice decorrente da aplicação da lei salarial vigente, acrescida do
coeficiente de ganho real de salário (estabelecido em 3%), deduzidos os
reajustes aplicados a título de antecipação.
25. Qual é o percentual do reajuste do
financiamento pelo PES/CP quando os membros pertencem a categorias
diferentes?
É o percentual auferido pelo mutuário que detiver maior participação na
renda.
26. No financiamento pelo PES/CP, se
eu ficar desempregado, qual o índice que corrige a minha prestação?
Não se aplica o disposto no §5º do art. 22 da Lei 8.004/90 - que garante a
relação prestação/renda verificada na data da contratação - às hipóteses de
redução de renda por mudança de emprego ou por alteração na composição da
renda familiar em decorrência da exclusão de um ou mais co-adquirentes. É
assegurado a você, nesses casos, o direito à renegociação da dívida junto ao
Agente Financeiro, visando reestabelecer o comprometimento inicial da sua
renda.
27. Quando morre um dos mutuários do
mesmo financiamento, o seguro quita o saldo devedor total?
Não. Quita apenas a parte correspondente ao mutuário que fizer jus à
cobertura do seguro.
28. O que é Certidão de Ônus Reais ?
É um documento obtido junto ao Cartório de Registro de Imóveis da localidade
do mesmo, onde consta todo o seu histórico. Esta certidão é importante para
qualquer negócio, pois demonstrará a existência de impedimentos ou ônus,
como nos casos de penhora judicial e hipoteca.
29. O que é alvará de construção ?
É um documento de caráter administrativo expedido pelo poder municipal ou do
Distrito Federal que autoriza a execução das obras aprovadas em função do
projeto de engenharia civil apresentado. Este deve preencher todos os
requisitos exigidos pelo Código de Obras e Edificações Local (Código de
Postura). Tem vigência de dois anos, renovável por igual período.
30. O que é memorial de incorporação ?
Conjunto de documentos relativos ao terreno, aos projetos, à área da
edificação (metragem e utilidade), às especificações do material, à
capacidade financeira da incorporadora, etc., obrigatoriamente levados a
registro no Cartório de Registro de Imóveis, antes do início das vendas, ato
que habilita o incorporador negociador.
31. O que é habite-se ?
É um documento de caráter administrativo expedido pelo poder municipal ou do
Distrito Federal que autoriza a ocupação humana ou uso do imóvel novo. É
concedido ao final da obra, após vistoria obrigatória do poder público e
concessionárias de serviços (Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, empresa de
telefonia,CAESB, CEB e todas as demais necessárias).
32. O que é um contrato de adesão ?
É aquele contrato cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade
competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou
serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente
seu conteúdo.
-Consórcio
1. O que é consórcio?
O Sistema de Consórcio é modalidade de acesso ao mercado de consumo baseado
na união de pessoas físicas ou jurídicas, em grupo fechado, cuja finalidade
é formar poupança destinada, por meio de autofinanciamento, à compra de bens
móveis duráveis, imóveis e serviço turístico.
O princípio do sistema é o seguinte: as contribuições pagas ao grupo
destinam-se, periodicamente, a contemplar seus integrantes com crédito que
será utilizado na compra de bem ou serviço turístico, indicado em contrato,
até que todos sejam satisfeitos. A reunião dessas pessoas é feita pela
administradora de consórcios.
2. O que se pode adquirir por meio de consórcio?
Pelo sistema de consórcio você pode programar a compra de praticamente
qualquer bem, seja ele de fabricação nacional ou estrangeira. Hoje é
possível adquirir desde um simples eletrodoméstico/eletroeletrônico,
passando por veículos automotores, embarcações, aeronaves, serviços
turísticos (bilhetes de passagem aérea nacional, pacotes turísticos), além
de imóveis.
3. O que o consorciado paga mensalmente para a
administradora?
A prestação mensal é constituída pelo fundo comum e pela taxa de
administração, podendo a administradora cobrar, também, fundo de reserva e
seguro de vida e/ou quebra de garantia. Todos os valores cobrados são
calculados por um porcentual do preço do bem, referenciado no contrato do
dia da assembléia de contemplação.
4. O valor pago a título de fundo de reserva é
restituído ao consorciado?
O fundo de reserva é um valor destinado a garantir o
funcionamento do grupo em determinadas situações, tais como: pagamento do
prêmio de seguro de quebra de garantia; cobertura de eventual insuficiência
de receita para permitir a distribuição de pelo menos um crédito, entre
outras. Sendo assim, se houver saldo na conta do fundo de reserva após a
colocação à disposição dos créditos aos últimos consorciados contemplados, a
administradora deverá comunicar que estão a disposição do cotista os valores
relativos a esse fundo. É importante ressaltar que nem sempre os valores são
devolvidos de uma só vez, isso porque podem existir demandas judiciais
contra consorciados inadimplentes, o que, sem dúvida, retardará o
encerramento das operações do grupo.
5. O consorciado pode adquirir bem diferente
daquele previsto em seu contrato?
No Sistema de Consórcio você conta com inúmeras opções. Quando
contemplado você poderá utilizar o crédito a que tem direito para adquirir o
bem indicado no seu contrato ou outro, desde que pertencente a mesma classe.
Você pode adquirir inclusive bens de fabricação estrangeira, novo ou usado,
ficando responsável pela diferença de preço que houver.
6. O que acontece quando o bem deixa de ser
fabricado?
Os consorciados contemplados com o bem que foi retirado de
fabricação permanecerão pagando o valor anterior, sendo suas prestações
atualizadas apenas quando houver alteração no preço do novo bem. Os
consorciados ainda não-contemplados terão suas prestações calculadas com
base no preço do novo bem, observando-se que as prestações já pagas deverão,
também, ser atualizadas de acordo com o novo preço.
7. Quem fiscaliza o setor de consórcio?
O Banco Central do Brasil é a autoridade competente para os
assuntos relativos ao Sistema de Consórcio, atuando como órgão normatizador
e fiscalizador do exercício da atividade de administração de grupos de
consórcios.
-Aluguel
1 - Qual a diferença entre revisão de
aluguel e reajuste de aluguel?
O reajuste de até a atualização do valor do aluguel nos prazos determinados
em lei ou pelo contrato, calculado pelo índice de inflação estipulado em
contrato ou na lei, correspondentes ao período.
A revisão do valor de aluguel, ou revisional, significa que, em qualquer
momento e de comum acordo, o inquilino e o proprietário do imóvel
residencial podem alterar o contrato de locação, estabelecendo um novo valor
para a locação. A revisional geralmente acontece quando o valor do aluguel
pago pelo inquilino está muito abaixo dos valores praticados pelo mercado.
2 - De acordo com a Lei do
Inquilinato, quando o proprietário pode pedir a revisão do valor do aluguel
judicialmente?
A Lei nº 8.245/91, em vigor, estabelece que a revisão judicial do valor do
aluguel só poderá ser pedida após três anos de vigência do contrato ou do
último acordo. O proprietário precisa entrar com uma ação revisional na
Justiça para obter a atualização.
3 - Como evitar a ação revisional ou
revisão judicial do aluguel?
O inquilino deverá buscar uma forma de acordo com o locador, pois a ação
revisional implicará em gastos com honorários de advogado, perícia, etc.
Este acordo deverá ser firmado, por escrito, no contrato de locação por meio
de um adendo contratual, onde conste o novo valor como sendo um acordo de
revisão de aluguel.
4 - Como saber se o proprietário está
querendo cobrar um aluguel muito acima do valor do mercado?
O inquilino deve fazer uma pesquisa de mercado, comparando os aluguéis
cobrados para residências de mesmo padrão, na região em que mora. Desta
forma, o locatário terá uma idéia se o locador não está pedindo um valor
muito acima da média praticada.
5 - Não existindo um acordo amigável e
se o proprietário entrar com uma ação revisional, o que acontece?
Se não existir acordo amigável e o proprietário entrar com ação revisional,
o juiz poderá fixar um valor provisório de aluguel. O valor definitivo do
aluguel só será fixado em sentença. Observe a diferença entre o aluguel
provisório e o fixado em sentença:
PROVISÓRIO - O juiz fixará o valor, que não ultrapassará 80% (oitenta por
cento) da quantia solicitada pelo proprietário. Mas o inquilino poderá pedir
a revisão desse valor, caso não concorde.
FIXADO EM SENTENÇA - Esse aluguel passa a valer desde o início da ação de
revisão. Ou seja, caso o aluguel em sentença seja maior do que o aluguel
provisório, a diferença deve ser corrigida e paga pelo inquilino.
6 - Ao fazer uma revisão de aluguel
deve ser feito necessariamente um novo contrato de locação?
Não. Basta o inquilino e o proprietário definirem por escrito que, naquela
data, o valor do aluguel foi aumentado em razão de uma revisão amigável de
aluguel e que este novo valor passará a valer pelo período de um ano. Este
documento, assinado por ambas as partes, é chamado de adendo contratual e
passa a integrar o contrato de locação.
ATENÇÃO: é importante que o inquilino verifique a data de reajuste do
aluguel, antes de assinar o acordo de revisão. Lembre-se: o novo valor do
aluguel residencial vigorará pelo prazo de um ano, podendo ser, então,
novamente reajustado.
Alguns proprietários definem no contrato que o reajuste obedecerá ao prazo
mínimo que a lei estabelecer. Atenção! Caso esta cláusula esteja prevista em
seu contrato ou adendo a ser assinado, saiba que, se houver alteração na
legislação, você terá um reajuste em prazo inferior ao combinado
anteriormente.
IMPORTANTE: o inquilino também pode mover ação de revisão contra o
proprietário, se o aluguel estiver acima do mercado.
LEMBRE-SE: para evitar uma ação revisional, um acordo amigável entre as
partes é o melhor caminho.
7 - O que é retomada de imóvel locado?
Significa pedir o imóvel. Pode ser durante ou ao final do contrato. A lei
prevê todos os casos sujeitos à retomada. Informe-se!
8 - O proprietário pode pedir
verbalmente que o inquilino desocupe o imóvel?
Caso o proprietário tenha interesse na retomada do imóvel, deverá informar o
inquilino por meio de documento que comprove essa intenção: notificação,
carta registrada, etc.
9 - Quando o proprietário pede o
imóvel, o inquilino é obrigado a sair no dia seguinte?
Não. O prazo mínimo concedido em lei para a desocupação, terminado o
contrato de locação, é de 30 dias. Saiba que existem diversas situações
previstas em lei. Caso você esteja com este problema, procure maiores
informações e, principalmente, não assine quaisquer documentos antes de uma
orientação jurídica.
10 - Se o inquilino não desocupar o
imóvel ao final do contrato ou dentro dos prazos legais, o proprietário pode
chegar lá e colocar as coisas do inquilino na rua, ou impedir o inquilino de
permanecer no imóvel?
Não. Se o inquilino não desocupar o imóvel, o proprietário poderá entrar com
uma ação de despejo, ou seja, o juiz determinará a desocupação do imóvel. Se
o proprietário decidir pela desocupação do imóvel à força, dispondo na rua
fogão, camas, roupas, etc., o inquilino poderá acionar a polícia, pois a lei
não lhe dá esse direito. Caso exista acordo amigável para a desocupação do
imóvel, deve-se honrar o que foi combinado.
11 - O que é denúncia vazia?
A denúncia vazia é a retomada do imóvel pelo proprietário, podendo ser feita
sem necessidade de justificativa quando termina o prazo de locação
estipulado em contrato. Ela poderá ser feita independentemente de
notificação ou aviso.
12 - Quando a denúncia vazia pode
ocorrer?
A) Nas locações que a partir de 20/12/1991 foram contratadas por escrito, e
cujo prazo inicial de locação seja igual ou superior a 30 meses (2 anos e
meio).
NOTA: se o inquilino permanecer no imóvel após o prazo estabelecido no
contrato, o proprietário poderá solicitar o imóvel a qualquer tempo. Serão
concedidos 30 dias para a desocupação.
B) Nas locações ajustadas verbalmente ou por escrito, com prazo inferior a
30 meses, se o inquilino tiver permanecido na locação por mais de cinco anos
ininterruptos.
NOTA: as locações ajustadas verbalmente podem ser comprovadas através de
recibos, contas de luz, testemunhas, etc.
13 - Existem outros casos onde a
desocupação do imóvel pode ocorrer?
Sim. A retomada do imóvel pode, ainda, ser solicitada pelo proprietário
nestes casos:
a) acordo formal entre as partes;
b) infração legal ou contratual;
c) falta de pagamento do aluguel e/ou encargos;
d) necessidade de reparação urgente do imóvel determinado pelo Poder Público
(Prefeitura, por exemplo) e que seja recusada pelo inquilino ou não possa
ser executada com sua permanência no imóvel;
e) alienação, venda ou cessão do imóvel. Nestas circunstâncias, o prazo para
desocupação do imóvel é de 90 dias;
f) extinção do usufruto ou fideicomisso. Nestas situações o prazo para
desocupação do imóvel é de 30 dias;
g) em todos os casos citados na resposta à pergunta de nº 17.
14 - Se o prazo de locação ainda não
estiver terminado, o proprietário pode vender o imóvel e exigir a saída do
inquilino?
Caso a locação esteja no prazo determinado, mesmo que o imóvel seja vendido,
transferido ou cedido a terceiros, a permanência do inquilino no imóvel
estará garantida durante este período desde que, no contrato, conste
cláusula de vigência para o caso de venda e o contrato esteja registrado no
Cartório de Registro de Imóveis.
15 - Se o inquilino quiser sair do
imóvel antes de terminado o prazo da locação contratada, ele deverá pagar
alguma coisa ao proprietário?
O inquilino poderá rescindir o contrato de locação no prazo determinado e
sair do imóvel desde que pague a multa pactuada (proporcional ao prazo) ou,
na sua falta, a que for determinada judicialmente. Saiba que o inquilino não
é obrigado a pagar a multa se a rescisão do contrato de locação decorrer de
transferência de emprego para outra localidade, feita pelo seu empregador.
Neste caso, o proprietário deverá ser notificado com pelo menos 30 dias de
antecedência.
16 - Se o contrato de locação for por
prazo indeterminado e o inquilino quiser deixar o imóvel, o que ele deverá
fazer?
Se o contrato for por prazo indeterminado, o inquilino poderá desocupar o
imóvel comunicando o proprietário com 30 dias de antecedência. Este
comunicado deve ser feito por escrito, em duas vias. Uma delas ficará com o
inquilino e deverá ser devidamente protocolada pelo proprietário.
17 - Quando o contrato de locação for
inferior a 30 meses (dois anos e meio), em que casos o proprietário poderá
pedir a desocupação do imóvel?
a) no caso de extinção do contrato de trabalho vinculado à locação;
b) para uso próprio, do cônjuge ou companheiro;
c) para uso residencial de ascendentes ou descendentes que não disponham de
imóveis próprios;
d) para demolição e edificação;
e) para realização de obras que aumentem a área construída em pelo menos 20%
(vinte por cento);
f) em todos os casos citados na resposta à pergunta de nº 13.
LEMBRE-SE: a intervenção do Poder Judiciário, por meio da ação de despejo,
só ocorre quando não for possível o acordo ou a desocupação voluntária do
imóvel.
Caso o proprietário tenha entrado com uma ação de despejo para retomada do
imóvel, e o inquilino concordar com a desocupação e manifestar-se por meio
de advogado no prazo da contestação, serão concedidos seis meses para a
desocupação do imóvel. Se o inquilino respeitar o acordo, não pagará as
despesas processuais e os honorários do advogado do proprietário.
NOTA: caso não respeite o acordo, além de arcar com as custas, o inquilino
receberá a ordem judicial de despejo.
18 - A falta de pagamento do aluguel
pode ocasionar uma ação de despejo?
Sim. A falta de pagamento de aluguel e dos encargos da locação, como água,
luz, condomínio, etc., constitui uma infração contratual e pode acarretar
uma ação de despejo por falta de pagamento.
19 - Durante o andamento da ação do
despejo, o inquilino pode evitar o despejo por falta de pagamento?
Sim. O inquilino poderá, no prazo de contestação, evitar o despejo
requerendo a autorização para o pagamento integral da dívida atualizada.
20 - Quantas vezes o inquilino pode se
utilizar do recurso de pagar o aluguel após a ação de despejo por falta de
pagamento?
No período de um ano, o inquilino só poderá utilizar este recurso por duas
vezes. Se nesse período for movida uma terceira ação por falta de pagamento,
o despejo é inevitável.
21 - Se o proprietário não aceitar
receber o valor do aluguel, o que o inquilino poderá fazer para pagar esse
aluguel e evitar, assim, uma ação de despejo por falta de pagamento?
Se o proprietário se recusar a receber o pagamento do aluguel, o inquilino
deverá efetuar este pagamento em juízo. O depósito em juízo é feito por meio
de uma ação chamada "ação de consignação", que só um advogado poderá fazer.
Atualmente, com as alterações feitas no Código de Processo Civil (Lei
8.951/94), o inquilino poderá cumprir sua obrigação de pagamento efetuando
um depósito da quantia devida em um estabelecimento bancário, nos moldes da
lei. Apenas os bancos estatais estão autorizados a aceitar este tipo de
depósito.
22 - Se o inquilino efetuar o depósito
do valor do aluguel no banco (de acordo com a lei), o proprietário ainda
poderá entrar com a ação de despejo?
Sim. O proprietário pode discordar do valor referente ao aluguel que foi
depositado pelo inquilino junto ao banco. Por uma ação de despejo, o
proprietário poderá pedir o imóvel alegando, inclusive, o não pagamento
integral da obrigação (dívida).
23 - O proprietário pode se negar a
fornecer recibo de aluguel e encargos?
Não. O proprietário é obrigado a entregar o recibo discriminando o valor do
aluguel e dos encargos, tais como água, luz condomínio, etc. No caso das
habitações multifamiliares (cortiços), se o locador ou sublocador negar-se a
dar o recibo, o inquilino ou sublocatário deverá dirigir-se à delegacia mais
próxima e comunicar o fato ao delegado. A recusa do fornecimento de recibo é
crime previsto na Lei do Inquilinato.
24 - Se a imobiliária quiser cobrar
taxas a elaboração do contrato, ficha cadastral, etc., o inquilino deverá
pagar?
Não. Estas despesas devem ser pagas pelo proprietário do imóvel.
25 - Muitas vezes, quando o inquilino
se recusa a pagar as taxas cobradas pelas imobiliárias (ficha cadastral,
elaboração de contrato , etc.), corre o risco de não conseguir alugar o
imóvel. O que este inquilino deve fazer nesta situação?
O Procon orienta este inquilino a pedir um recibo discriminando o pagamento.
Uma outra alternativa é o inquilino pagar com um cheque nominal, tendo o
cuidado de escrever no verso do cheque a finalidade do pagamento (por
exemplo, "este valor refere-se ao pagamento da taxa de ficha cadastral,
cobrado pela imobiliária Casas & Casas Ltda"). Deste modo, depois que
estiver dentro do imóvel, o inquilino poderá fazer uma reclamação junto a um
órgão de defesa do consumidor.
26 - Se o inquilino morrer, sua
família pode continuar morando no imóvel?
Sim. Morrendo o inquilino, a locação é assumida pela mulher (cônjuge) ou
companheira e, sucessivamente, pelos herdeiros e pessoas que viviam na
dependência econômica do locatário, como por exemplo, seus filhos.
27 - Se o inquilino tiver feito obras
(benfeitorias) para melhor aproveitar o imóvel ou deixá-lo mais bonito, ele
tem o direito a receber de volta o valor gasto nestas obras quando terminar
o contrato de locação?
Não. O proprietário só é obrigado a reembolsar o inquilino pelas despesas
com as obras necessárias para conservação de um imóvel _ são as chamadas
benfeitorias necessárias. Qualquer obra para embelezar ou melhorar o imóvel
é considerada benfeitoria voluntária, e o valor que o inquilino tenha gasto
com elas não será indenizado.
28 - Quais os documentos normalmente
exigidos para a elaboração de um contrato de locação?
Por parte do proprietário: título de propriedade, procuração, se o contrato
for assinado por um representante, cédula de identidade, CPF, contas de
serviços públicos, tais como água, luz, etc. e carnê do IPTU.
Por parte do inquilino: carteira de identidade, CPF e comprovação de renda
(contra-cheque).
Por parte do fiador (se existir): cédula de identidade, CPF, escritura
definitiva do imóvel colocada em fiança e carnê do IPTU do imóvel do fiador.
LEMBRE-SE: ao desocupar o imóvel, o inquilino deve solicitar a vistoria e o
comprovante da entrega das chaves ao proprietário ou imobiliária. Sesnão, o
aluguel pode continuar sendo cobrado.
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