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Perguntas e Respostas

 -Imobiliário - SFH/SFI


1. O que são os Sistemas Financeiros para Habitação?
São sistemas criados para facilitar e promover o financiamento da construção e da aquisição da casa própria.

2. Qual é o papel do Banco Central no SFH/SFI?
O Banco Central do Brasil sucedeu ao BNH - Banco Nacional da Habitação, tornando-se o fiscalizador das atividades do Sistema.

3. Posso financiar qualquer tipo de imóvel?
Normalmente os imóveis financiados pelo SFH/SFI são do tipo residencial. Porém, existe a possibilidade de financiamentos para aquisição de terreno, construção e imóvel comercial.
A aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança pelas instituições financeiras do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) deve obedecer a seguinte distribuição:
faixa 1 - 56% em financiamentos no âmbito do SFH;
faixa 2 - 7% em financiamentos habitacionais a taxas de mercado;
faixa 3 - 7% em outras operações de financiamento imobiliário a taxa de mercado;
faixa 4 - 15% é recolhido ao Banco Central como encaixe obrigatório; e
faixa 5 - o restante pode ser mantido em disponibilidades financeiras ou aplicado em operações assim chamadas "faixas livres."
Para aquisição de :
terreno: utiliza-se os recursos da faixa 5 e obriga a hipoteca do imóvel;
construção ou ampliação de imóvel residencial: utiliza-se os recursos das faixas 1, 2, 3 e 5;
construção ou ampliação de imóvel comercial: utiliza-se os recursos das faixas 3 e 5.

4. Quais os limites de financiamento pelo SFH/SFI ?
São variáveis conforme a legislação em vigor. Compreendendo principal e despesas acessórias normalmente podem ir até 90% do valor de avaliação do imóvel a ser financiado ou de seu preço de compra e venda, o que for menor.
Os limites máximos do valor de avaliação são variável. Mas atenção : Estes limites podem ser alterados a qualquer momento pela legislação. Consulte sempre um Agente Financeiro antes de sair atrás de qualquer negócio.

5. Quais os prazos de financiamento pelo SFH?
Atualmente, os prazos dos financiamentos são livremente estabelecidos entre as partes.

6. Quais as instituições que podem me conceder financiamento para aquisição de casa própria?
Integram o SFH/SFI, na qualidade de Agentes Financeiros, os Bancos Múltiplos com carteira de crédito imobiliário, as Caixas Econômicas, as Sociedades de Crédito Imobiliário, as Associações de Poupança e Empréstimos, as Companhias de Habitação, as fundações habitacionais, os institutos de previdência, as Companhias Hipotecárias, as Centrais Hipotecárias dos clubes militares, os montepios estaduais e municipais e as entidades e fundações de previdência privada.
Não há impedimento de natureza normativa a que qualquer instituição financeira conceda financiamentos à aquisição de casa própria; todavia, no caso de instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), há obrigatoriedade de aplicação em financiamentos habitacionais dos recursos captados em depósitos de poupança.

7. Quantos imóveis financiados pelo SFH/SFI posso ter?
Desde 24/06/1998, não existe mais qualquer limitação de natureza normativa ao número de imóveis financiados que você pode ter.

8. Quais os encargos que incidem sobre o meu financiamento pelo SFH/SFI?
Sobre o seu financiamento podem incidir juros, comissões e outros encargos.
A remuneração efetiva máxima para o mutuário final, incluindo juros, comissões e outros encargos financeiros é de 12% a.a., acrescidos dos custos de seguros e, nos casos dos planos de equivalência salarial, do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES).

9. Qual o índice que corrige o meu saldo devedor?
Os saldos devedores dos contratos de financiamento, empréstimo, refinanciamento e repasse concedidos por entidades integrantes do SFH/SFI são reajustados pela remuneração básica dos depósitos de poupança, efetuados na mesma data e com a periodicidade contratualmente estipulada para o pagamento das prestações, aplicando-se o critério pro rata die para eventos que não coincidam com aquela data.

10. Quais as formas de liquidação dos financiamentos pelo SFH?
Em caso de financiamentos habitacionais com cobertura do FCVS:
pagamento da última prestação;
amortização do saldo devedor antes do término do prazo contratual;
liquidação antecipada com desconto;
cobertura do saldo devedor pela Apólice do Seguro Habitacional do SFH, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário que conte com esta cobertura ou similar.
Em caso de financiamentos sem cobertura do FCVS, a liquidação se dará com a amortização integral do saldo devedor.

11. O que é FCVS?
FCVS é a sigla que identifica o Fundo de Compensações de Variações Salariais. Esse fundo foi criado para pagar o saldo devedor residual dos contratos de financiamento em que a obrigação do devedor era apenas a de pagar o número total de prestações. Os contratos assinados após 1993 deixaram de ter esse tipo de cobertura.

12. Como saber se o meu financiamento pode ser liquidado com desconto? Quais são os benefícios?
A partir de 15/12/98, mediante acordo entre as partes, as instituições financiadoras do SFH poderão conceder aos mutuários que tenham firmado contrato com previsão de cobertura de eventuais saldos devedores residuais pelo FCVS, até 30/12/99, liquidação antecipada de sua dívida mediante pagamento de montante correspondente a 50% do saldo devedor contábil da operação, atualizado pro rata die da data do último reajuste até a data da liquidação.

13. Ao término do prazo de financiamento, havendo saldo devedor, terei que pagar a diferença?
Havendo cláusula de cobertura pelo FCVS, a quitação ficará a cargo do Fundo. Caso contrário, você terá que renegociar o saldo residual com o Agente Financeiro ou poderá quitá-lo em uma única parcela.

14. Quais os tipos de seguro que existem no SFH?
Desde 24.06.98 é permitido aos agentes financeiros do SFH a contratação de financiamentos onde a cobertura securitária pode se dar em apólice oferecida pelo mercado segurador, desde que seja prevista, no mínimo, a cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário.

15. Quais os tipos de modificações que meu contrato pode sofrer durante a sua vigência?
Depende exclusivamente do acordo que você fizer com o seu Agente Financeiro.

16. Quais as formas de transferência de financiamento?
As transferências mediante simples substituição do devedor de contratos que contenham cláusula de cobertura pelo FCVS devem observar:
mantidas para o novo mutuário as mesmas condições e obrigações do contrato original, desde que se trate de financiamento destinado à casa própria, observando-se os requisitos legais e regulamentares, inclusive a demonstração da capacidade de pagamento do novo mutuário em relação ao valor do novo encargo mensal ;
o valor da mensalidade para o novo mutuário será atualizado pro rata die, a contar da data do último reajustamento até a data da formalização da transferência, acrescido da quinta parte do valor atualizado do encargo; e
recolhimento pelo novo mutuário de contribuição de 2 % do saldo devedor atualizado.
Nestas transferências, as instituições financeiras ficam dispensadas da observância das seguintes exigências:
-limite máximo de financiamento, desde que não haja desembolso adicional de recursos;
-limite máximo de preço de venda ou de avaliação do imóvel objeto da transferência;
-localização do imóvel no domicílio do comprador.
As demais transferências de contratos com cobertura do FCVS, a partir de 1/4/98, podem ser efetuadas mediante assunção pelo novo mutuário de montante equivalente a 70% do saldo devedor contábil da operação, atualizado pro rata die da data do último reajuste até a data da transferência, observados os requisitos legais e regulamentares da casa própria.
Deve-se ressaltar que os descontos escalonados de 50%, 40% e 30% e o pagamento por PxN, constantes da Lei 8004 e Medidas Provisórias anteriores, não mais estão em vigor.

17. No caso de separação judicial, tenho direito a um financiamento para compra de imóvel?
Sim.

18. Qual a tolerância para atraso das prestações?
No caso dos contratos que tiverem por objeto a venda ou a construção de habitações com pagamento a prazo, a rescisão por inadimplemento do adquirente somente poderá ocorrer após o atraso de três meses do vencimento de qualquer obrigação contratual ou de três prestações mensais, assegurado ao devedor o direito de purgar a mora dentro do prazo de 90 dias, a contar da data do vencimento da obrigação não cumprida ou da primeira prestação não paga.

19. O que acontece quando o Agente Financeiro cobra de mim uma prestação maior do que a devida?
 Você deve solicitar a revisão do cálculo das importâncias cobradas a mais que devem ser ressarcidas, devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie, ou por meio de redução nas suas prestações seguintes.

20. Quando o aumento da minha prestação for maior que o meu aumento salarial, como devo proceder?
Em caso de financiamentos contratados ao amparo do PES/CP, você deve solicitar a revisão do cálculo, comprovando não fazer jus ao aumento. As importâncias eventualmente cobradas a mais de você devem ser ressarcidas, devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie, ou por meio da redução nas suas prestações seguintes.

21. O aumento em minha prestação relativo à produtividade é devido?
Sim, em caso de financiamentos contratados ao amparo do PES/CP, nas datas-base o reajuste das prestações inclui também o percentual relativo ao ganho real de salário.

22. O que acontece se eu mudar de categoria profissional?
Em caso de financiamentos contratados ao amparo do PES/CP, fica assegurado a você o direito de, a qualquer tempo, solicitar alteração da data-base, nos casos de mudança de categoria profissional, sendo que a nova situação prevalecerá a partir do reajuste anual seguinte.

23. O que são contratos vinculados ao PES/CP? Melhor ainda, explique o que é PES/CP.
PES/CP quer dizer: Plano de Equivalência Salarial vinculado à Categoria Profissional.

24. Qual a base de correção da prestação pelo SFH, nos contratos vinculados ao PES/CP?
Nos contratos firmados até 31/10/84, que tinham reajuste anual, cujos mutuários tenham optado pela equivalência salarial até 26.3.87, ocorre a chamada "equivalência parcial" onde o encargo mensal é reajustado pelo mesmo índice e periodicidade da categoria profissional do mutuário, porém com periodicidade anual, mantidas as defasagens de 30 ou 60 dias do acréscimo do ganho real de salário.
Nos contratos firmados a partir de 1/11/84, quando passou a ser obrigatória a equivalência plena, o encargo mensal é reajustado pelo mesmo índice e periodicidade da categoria profissional do mutuário, com defasagem de 30 (contratos firmados após 14/2/90) ou 60 dias (contratos firmados até 14/2/90). Na data-base, a prestação sofre a variação acumulada anual do índice decorrente da aplicação da lei salarial vigente, acrescida do coeficiente de ganho real de salário (estabelecido em 3%), deduzidos os reajustes aplicados a título de antecipação.

25. Qual é o percentual do reajuste do financiamento pelo PES/CP quando os membros pertencem a categorias diferentes?
É o percentual auferido pelo mutuário que detiver maior participação na renda.

26. No financiamento pelo PES/CP, se eu ficar desempregado, qual o índice que corrige a minha prestação?
Não se aplica o disposto no §5º do art. 22 da Lei 8.004/90 - que garante a relação prestação/renda verificada na data da contratação - às hipóteses de redução de renda por mudança de emprego ou por alteração na composição da renda familiar em decorrência da exclusão de um ou mais co-adquirentes. É assegurado a você, nesses casos, o direito à renegociação da dívida junto ao Agente Financeiro, visando reestabelecer o comprometimento inicial da sua renda.

27. Quando morre um dos mutuários do mesmo financiamento, o seguro quita o saldo devedor total?
Não. Quita apenas a parte correspondente ao mutuário que fizer jus à cobertura do seguro.

28. O que é Certidão de Ônus Reais ?
É um documento obtido junto ao Cartório de Registro de Imóveis da localidade do mesmo, onde consta todo o seu histórico. Esta certidão é importante para qualquer negócio, pois demonstrará a existência de impedimentos ou ônus, como nos casos de penhora judicial e hipoteca.

29. O que é alvará de construção ?
É um documento de caráter administrativo expedido pelo poder municipal ou do Distrito Federal que autoriza a execução das obras aprovadas em função do projeto de engenharia civil apresentado. Este deve preencher todos os requisitos exigidos pelo Código de Obras e Edificações Local (Código de Postura). Tem vigência de dois anos, renovável por igual período.

30. O que é memorial de incorporação ?
Conjunto de documentos relativos ao terreno, aos projetos, à área da edificação (metragem e utilidade), às especificações do material, à capacidade financeira da incorporadora, etc., obrigatoriamente levados a registro no Cartório de Registro de Imóveis, antes do início das vendas, ato que habilita o incorporador negociador.  

31. O que é habite-se ?
É um documento de caráter administrativo expedido pelo poder municipal ou do Distrito Federal que autoriza a ocupação humana ou uso do imóvel novo. É concedido ao final da obra, após vistoria obrigatória do poder público e concessionárias de serviços (Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, empresa de telefonia,CAESB, CEB e todas as demais necessárias).  

32. O que é um contrato de adesão ?
É aquele contrato cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

-Consórcio

1. O que é consórcio?
O Sistema de Consórcio é modalidade de acesso ao mercado de consumo baseado na união de pessoas físicas ou jurídicas, em grupo fechado, cuja finalidade é formar poupança destinada, por meio de autofinanciamento, à compra de bens móveis duráveis, imóveis e serviço turístico.
O princípio do sistema é o seguinte: as contribuições pagas ao grupo destinam-se, periodicamente, a contemplar seus integrantes com crédito que será utilizado na compra de bem ou serviço turístico, indicado em contrato, até que todos sejam satisfeitos. A reunião dessas pessoas é feita pela administradora de consórcios.

2. O que se pode adquirir por meio de consórcio?
Pelo sistema de consórcio você pode programar a compra de praticamente qualquer bem, seja ele de fabricação nacional ou estrangeira. Hoje é possível adquirir desde um simples eletrodoméstico/eletroeletrônico, passando por veículos automotores, embarcações, aeronaves, serviços turísticos (bilhetes de passagem aérea nacional, pacotes turísticos), além de imóveis.

3. O que o consorciado paga mensalmente para a administradora?
A prestação mensal é constituída pelo fundo comum e pela taxa de administração, podendo a administradora cobrar, também, fundo de reserva e seguro de vida e/ou quebra de garantia. Todos os valores cobrados são calculados por um porcentual do preço do bem, referenciado no contrato do dia da assembléia de contemplação.

4. O valor pago a título de fundo de reserva é restituído ao consorciado?
O fundo de reserva é um valor destinado a garantir o funcionamento do grupo em determinadas situações, tais como: pagamento do prêmio de seguro de quebra de garantia; cobertura de eventual insuficiência de receita para permitir a distribuição de pelo menos um crédito, entre outras. Sendo assim, se houver saldo na conta do fundo de reserva após a colocação à disposição dos créditos aos últimos consorciados contemplados, a administradora deverá comunicar que estão a disposição do cotista os valores relativos a esse fundo. É importante ressaltar que nem sempre os valores são devolvidos de uma só vez, isso porque podem existir demandas judiciais contra consorciados inadimplentes, o que, sem dúvida, retardará o encerramento das operações do grupo.

5. O consorciado pode adquirir bem diferente daquele previsto em seu contrato?
No Sistema de Consórcio você conta com inúmeras opções. Quando contemplado você poderá utilizar o crédito a que tem direito para adquirir o bem indicado no seu contrato ou outro, desde que pertencente a mesma classe. Você pode adquirir inclusive bens de fabricação estrangeira, novo ou usado, ficando responsável pela diferença de preço que houver.

6. O que acontece quando o bem deixa de ser fabricado?
Os consorciados contemplados com o bem que foi retirado de fabricação permanecerão pagando o valor anterior, sendo suas prestações atualizadas apenas quando houver alteração no preço do novo bem. Os consorciados ainda não-contemplados terão suas prestações calculadas com base no preço do novo bem, observando-se que as prestações já pagas deverão, também, ser atualizadas de acordo com o novo preço.

7. Quem fiscaliza o setor de consórcio?
O Banco Central do Brasil é a autoridade competente para os assuntos relativos ao Sistema de Consórcio, atuando como órgão normatizador e fiscalizador do exercício da atividade de administração de grupos de consórcios.


-Aluguel

1 - Qual a diferença entre revisão de aluguel e reajuste de aluguel?
O reajuste de até a atualização do valor do aluguel nos prazos determinados em lei ou pelo contrato, calculado pelo índice de inflação estipulado em contrato ou na lei, correspondentes ao período.
A revisão do valor de aluguel, ou revisional, significa que, em qualquer momento e de comum acordo, o inquilino e o proprietário do imóvel residencial podem alterar o contrato de locação, estabelecendo um novo valor para a locação. A revisional geralmente acontece quando o valor do aluguel pago pelo inquilino está muito abaixo dos valores praticados pelo mercado.

2 - De acordo com a Lei do Inquilinato, quando o proprietário pode pedir a revisão do valor do aluguel judicialmente?
A Lei nº 8.245/91, em vigor, estabelece que a revisão judicial do valor do aluguel só poderá ser pedida após três anos de vigência do contrato ou do último acordo. O proprietário precisa entrar com uma ação revisional na Justiça para obter a atualização.

3 - Como evitar a ação revisional ou revisão judicial do aluguel?
O inquilino deverá buscar uma forma de acordo com o locador, pois a ação revisional implicará em gastos com honorários de advogado, perícia, etc. Este acordo deverá ser firmado, por escrito, no contrato de locação por meio de um adendo contratual, onde conste o novo valor como sendo um acordo de revisão de aluguel.

4 - Como saber se o proprietário está querendo cobrar um aluguel muito acima do valor do mercado?
O inquilino deve fazer uma pesquisa de mercado, comparando os aluguéis cobrados para residências de mesmo padrão, na região em que mora. Desta forma, o locatário terá uma idéia se o locador não está pedindo um valor muito acima da média praticada.

5 - Não existindo um acordo amigável e se o proprietário entrar com uma ação revisional, o que acontece?
Se não existir acordo amigável e o proprietário entrar com ação revisional, o juiz poderá fixar um valor provisório de aluguel. O valor definitivo do aluguel só será fixado em sentença. Observe a diferença entre o aluguel provisório e o fixado em sentença:
PROVISÓRIO - O juiz fixará o valor, que não ultrapassará 80% (oitenta por cento) da quantia solicitada pelo proprietário. Mas o inquilino poderá pedir a revisão desse valor, caso não concorde.
FIXADO EM SENTENÇA - Esse aluguel passa a valer desde o início da ação de revisão. Ou seja, caso o aluguel em sentença seja maior do que o aluguel provisório, a diferença deve ser corrigida e paga pelo inquilino.

6 - Ao fazer uma revisão de aluguel deve ser feito necessariamente um novo contrato de locação?
Não. Basta o inquilino e o proprietário definirem por escrito que, naquela data, o valor do aluguel foi aumentado em razão de uma revisão amigável de aluguel e que este novo valor passará a valer pelo período de um ano. Este documento, assinado por ambas as partes, é chamado de adendo contratual e passa a integrar o contrato de locação.
ATENÇÃO: é importante que o inquilino verifique a data de reajuste do aluguel, antes de assinar o acordo de revisão. Lembre-se: o novo valor do aluguel residencial vigorará pelo prazo de um ano, podendo ser, então, novamente reajustado.
Alguns proprietários definem no contrato que o reajuste obedecerá ao prazo mínimo que a lei estabelecer. Atenção! Caso esta cláusula esteja prevista em seu contrato ou adendo a ser assinado, saiba que, se houver alteração na legislação, você terá um reajuste em prazo inferior ao combinado anteriormente.
IMPORTANTE: o inquilino também pode mover ação de revisão contra o proprietário, se o aluguel estiver acima do mercado.
LEMBRE-SE: para evitar uma ação revisional, um acordo amigável entre as partes é o melhor caminho.

7 - O que é retomada de imóvel locado?
Significa pedir o imóvel. Pode ser durante ou ao final do contrato. A lei prevê todos os casos sujeitos à retomada. Informe-se!

8 - O proprietário pode pedir verbalmente que o inquilino desocupe o imóvel?
Caso o proprietário tenha interesse na retomada do imóvel, deverá informar o inquilino por meio de documento que comprove essa intenção: notificação, carta registrada, etc.

9 - Quando o proprietário pede o imóvel, o inquilino é obrigado a sair no dia seguinte?
Não. O prazo mínimo concedido em lei para a desocupação, terminado o contrato de locação, é de 30 dias. Saiba que existem diversas situações previstas em lei. Caso você esteja com este problema, procure maiores informações e, principalmente, não assine quaisquer documentos antes de uma orientação jurídica.

10 - Se o inquilino não desocupar o imóvel ao final do contrato ou dentro dos prazos legais, o proprietário pode chegar lá e colocar as coisas do inquilino na rua, ou impedir o inquilino de permanecer no imóvel?
Não. Se o inquilino não desocupar o imóvel, o proprietário poderá entrar com uma ação de despejo, ou seja, o juiz determinará a desocupação do imóvel. Se o proprietário decidir pela desocupação do imóvel à força, dispondo na rua fogão, camas, roupas, etc., o inquilino poderá acionar a polícia, pois a lei não lhe dá esse direito. Caso exista acordo amigável para a desocupação do imóvel, deve-se honrar o que foi combinado.

11 - O que é denúncia vazia?
A denúncia vazia é a retomada do imóvel pelo proprietário, podendo ser feita sem necessidade de justificativa quando termina o prazo de locação estipulado em contrato. Ela poderá ser feita independentemente de notificação ou aviso.

12 - Quando a denúncia vazia pode ocorrer?
A) Nas locações que a partir de 20/12/1991 foram contratadas por escrito, e cujo prazo inicial de locação seja igual ou superior a 30 meses (2 anos e meio).
NOTA: se o inquilino permanecer no imóvel após o prazo estabelecido no contrato, o proprietário poderá solicitar o imóvel a qualquer tempo. Serão concedidos 30 dias para a desocupação.
B) Nas locações ajustadas verbalmente ou por escrito, com prazo inferior a 30 meses, se o inquilino tiver permanecido na locação por mais de cinco anos ininterruptos.
NOTA: as locações ajustadas verbalmente podem ser comprovadas através de recibos, contas de luz, testemunhas, etc.

13 - Existem outros casos onde a desocupação do imóvel pode ocorrer?
Sim. A retomada do imóvel pode, ainda, ser solicitada pelo proprietário nestes casos:
a) acordo formal entre as partes;
b) infração legal ou contratual;
c) falta de pagamento do aluguel e/ou encargos;
d) necessidade de reparação urgente do imóvel determinado pelo Poder Público (Prefeitura, por exemplo) e que seja recusada pelo inquilino ou não possa ser executada com sua permanência no imóvel;
e) alienação, venda ou cessão do imóvel. Nestas circunstâncias, o prazo para desocupação do imóvel é de 90 dias;
f) extinção do usufruto ou fideicomisso. Nestas situações o prazo para desocupação do imóvel é de 30 dias;
g) em todos os casos citados na resposta à pergunta de nº 17.

14 - Se o prazo de locação ainda não estiver terminado, o proprietário pode vender o imóvel e exigir a saída do inquilino?
Caso a locação esteja no prazo determinado, mesmo que o imóvel seja vendido, transferido ou cedido a terceiros, a permanência do inquilino no imóvel estará garantida durante este período desde que, no contrato, conste cláusula de vigência para o caso de venda e o contrato esteja registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

15 - Se o inquilino quiser sair do imóvel antes de terminado o prazo da locação contratada, ele deverá pagar alguma coisa ao proprietário?
O inquilino poderá rescindir o contrato de locação no prazo determinado e sair do imóvel desde que pague a multa pactuada (proporcional ao prazo) ou, na sua falta, a que for determinada judicialmente. Saiba que o inquilino não é obrigado a pagar a multa se a rescisão do contrato de locação decorrer de transferência de emprego para outra localidade, feita pelo seu empregador. Neste caso, o proprietário deverá ser notificado com pelo menos 30 dias de antecedência.

16 - Se o contrato de locação for por prazo indeterminado e o inquilino quiser deixar o imóvel, o que ele deverá fazer?
Se o contrato for por prazo indeterminado, o inquilino poderá desocupar o imóvel comunicando o proprietário com 30 dias de antecedência. Este comunicado deve ser feito por escrito, em duas vias. Uma delas ficará com o inquilino e deverá ser devidamente protocolada pelo proprietário.

17 - Quando o contrato de locação for inferior a 30 meses (dois anos e meio), em que casos o proprietário poderá pedir a desocupação do imóvel?
a) no caso de extinção do contrato de trabalho vinculado à locação;
b) para uso próprio, do cônjuge ou companheiro;
c) para uso residencial de ascendentes ou descendentes que não disponham de imóveis próprios;
d) para demolição e edificação;
e) para realização de obras que aumentem a área construída em pelo menos 20% (vinte por cento);
f) em todos os casos citados na resposta à pergunta de nº 13.
LEMBRE-SE: a intervenção do Poder Judiciário, por meio da ação de despejo, só ocorre quando não for possível o acordo ou a desocupação voluntária do imóvel.
Caso o proprietário tenha entrado com uma ação de despejo para retomada do imóvel, e o inquilino concordar com a desocupação e manifestar-se por meio de advogado no prazo da contestação, serão concedidos seis meses para a desocupação do imóvel. Se o inquilino respeitar o acordo, não pagará as despesas processuais e os honorários do advogado do proprietário.
NOTA: caso não respeite o acordo, além de arcar com as custas, o inquilino receberá a ordem judicial de despejo.

18 - A falta de pagamento do aluguel pode ocasionar uma ação de despejo?
Sim. A falta de pagamento de aluguel e dos encargos da locação, como água, luz, condomínio, etc., constitui uma infração contratual e pode acarretar uma ação de despejo por falta de pagamento.

19 - Durante o andamento da ação do despejo, o inquilino pode evitar o despejo por falta de pagamento?
Sim. O inquilino poderá, no prazo de contestação, evitar o despejo requerendo a autorização para o pagamento integral da dívida atualizada.

20 - Quantas vezes o inquilino pode se utilizar do recurso de pagar o aluguel após a ação de despejo por falta de pagamento?
No período de um ano, o inquilino só poderá utilizar este recurso por duas vezes. Se nesse período for movida uma terceira ação por falta de pagamento, o despejo é inevitável.

21 - Se o proprietário não aceitar receber o valor do aluguel, o que o inquilino poderá fazer para pagar esse aluguel e evitar, assim, uma ação de despejo por falta de pagamento?
Se o proprietário se recusar a receber o pagamento do aluguel, o inquilino deverá efetuar este pagamento em juízo. O depósito em juízo é feito por meio de uma ação chamada "ação de consignação", que só um advogado poderá fazer. Atualmente, com as alterações feitas no Código de Processo Civil (Lei 8.951/94), o inquilino poderá cumprir sua obrigação de pagamento efetuando um depósito da quantia devida em um estabelecimento bancário, nos moldes da lei. Apenas os bancos estatais estão autorizados a aceitar este tipo de depósito.

22 - Se o inquilino efetuar o depósito do valor do aluguel no banco (de acordo com a lei), o proprietário ainda poderá entrar com a ação de despejo?
Sim. O proprietário pode discordar do valor referente ao aluguel que foi depositado pelo inquilino junto ao banco. Por uma ação de despejo, o proprietário poderá pedir o imóvel alegando, inclusive, o não pagamento integral da obrigação (dívida).

23 - O proprietário pode se negar a fornecer recibo de aluguel e encargos?
Não. O proprietário é obrigado a entregar o recibo discriminando o valor do aluguel e dos encargos, tais como água, luz condomínio, etc. No caso das habitações multifamiliares (cortiços), se o locador ou sublocador negar-se a dar o recibo, o inquilino ou sublocatário deverá dirigir-se à delegacia mais próxima e comunicar o fato ao delegado. A recusa do fornecimento de recibo é crime previsto na Lei do Inquilinato.

24 - Se a imobiliária quiser cobrar taxas a elaboração do contrato, ficha cadastral, etc., o inquilino deverá pagar?
Não. Estas despesas devem ser pagas pelo proprietário do imóvel.

25 - Muitas vezes, quando o inquilino se recusa a pagar as taxas cobradas pelas imobiliárias (ficha cadastral, elaboração de contrato , etc.), corre o risco de não conseguir alugar o imóvel. O que este inquilino deve fazer nesta situação?
O Procon orienta este inquilino a pedir um recibo discriminando o pagamento. Uma outra alternativa é o inquilino pagar com um cheque nominal, tendo o cuidado de escrever no verso do cheque a finalidade do pagamento (por exemplo, "este valor refere-se ao pagamento da taxa de ficha cadastral, cobrado pela imobiliária Casas & Casas Ltda"). Deste modo, depois que estiver dentro do imóvel, o inquilino poderá fazer uma reclamação junto a um órgão de defesa do consumidor.

26 - Se o inquilino morrer, sua família pode continuar morando no imóvel?
Sim. Morrendo o inquilino, a locação é assumida pela mulher (cônjuge) ou companheira e, sucessivamente, pelos herdeiros e pessoas que viviam na dependência econômica do locatário, como por exemplo, seus filhos.

27 - Se o inquilino tiver feito obras (benfeitorias) para melhor aproveitar o imóvel ou deixá-lo mais bonito, ele tem o direito a receber de volta o valor gasto nestas obras quando terminar o contrato de locação?
Não. O proprietário só é obrigado a reembolsar o inquilino pelas despesas com as obras necessárias para conservação de um imóvel _ são as chamadas benfeitorias necessárias. Qualquer obra para embelezar ou melhorar o imóvel é considerada benfeitoria voluntária, e o valor que o inquilino tenha gasto com elas não será indenizado.

28 - Quais os documentos normalmente exigidos para a elaboração de um contrato de locação?
Por parte do proprietário: título de propriedade, procuração, se o contrato for assinado por um representante, cédula de identidade, CPF, contas de serviços públicos, tais como água, luz, etc. e carnê do IPTU.
Por parte do inquilino: carteira de identidade, CPF e comprovação de renda (contra-cheque).
Por parte do fiador (se existir): cédula de identidade, CPF, escritura definitiva do imóvel colocada em fiança e carnê do IPTU do imóvel do fiador.
LEMBRE-SE: ao desocupar o imóvel, o inquilino deve solicitar a vistoria e o comprovante da entrega das chaves ao proprietário ou imobiliária. Sesnão, o aluguel pode continuar sendo cobrado.

 


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